02: A indenização por acidente ou doença relacionada ao trabalho parte 02

Vimos no nosso informativo anterior algumas peculiaridades relativas à indenização por acidente ou doença relacionada ao trabalho, analisamos principalmente a parte jurídica envolvida nestes casos, bem como as possibilidades de apuração da parcela.

Como em todos os campos da natureza, o que realmente importa é maximização dos benefícios e minimização dos prejuízos ou malefícios. Empresários querem maximizar seus lucros e diminuir seus prejuízos, maximizar a mão de obra, reduzir os pagamentos, empregados tentam minimizar seu trabalho e atingir o máximo de recebimento em salários. Nós, seres humanos, queremos maximizar o nosso prazer e minimizar nossas dores.

Incrivelmente, estamos sempre procurando esses dois pontos em nossas vidas, máximo e mínimo, portanto, analisaremos os dois pontos nestas ações, e os métodos que extraem o máximo e o mínimo em termos monetários.

Vamos fazer uma pausa e nos debruçar sobre um aspecto importante, as ações trabalhistas são regidas por um andamento processual, bem como pela hierarquia doutrinária e de instâncias da justiça do trabalho, sendo assim, a opção do valor mais benéfico, que será extraído através da análise dos métodos, pode não ser opção disponível para uma das partes, lembramos que cada processo deve ser analisado unicamente e suas características próprias devem ser respeitadas. Porém, cabendo a opção, você deve deter o conhecimento para poder requerer a melhor forma.

Passada a parte introdutória, vamos diretamente ao nosso objetivo, lembrando que foram três formas analisadas no informativo anterior, considerando o pagamento em parcela única, pagamento mensal da pensão e conforme com a nova decisão da SDI-I, capital para auferir rendimentos no valor da parcela mensal arguida, o que seria constituir capital com uma nova abordagem.

O grande aspecto deste estudo está principalmente na forma de apuração da parcela única, utilizaremos os mesmos dados do processo julgado pelos ministros da SDI-I para verificar o primeiro grande distanciamento entre opções de cálculo, vejamos.

O caso julgado pela SDI-I considerou como devida uma parcela de R$414,33 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e três centavos), pelo período de 17 anos e 2 meses, o que simplificando corresponde a 206 meses, e entendeu como quantia coerente o valor de R$83.000,00 (oitenta e três mil reais) que seria o suficiente para gerar uma remuneração de R$415,00 (quatrocentos e quinze reais) se aplicado a uma taxa média de 0,50% ao mês.

Consolidaremos as informações:

Parcela Mensal: R$414,33;

Período: 206 meses;

Taxa: 0,50%;

O primeiro cálculo seria simplesmente a multiplicação da parcela pelo período de meses:

R$414,33 x 206 = R$85.351,98

Para o segundo cálculo, constituição do capital, analisaremos a forma principal que consiste em trazer o valor presente de todas as parcelas:


Ao final, teremos o valor presente de R$ 53.206,24 (cinquenta e três mil duzentos e seis reais e vinte e quatro centavos), nota-se a tamanha diferença entre o valor aplicado pela SDI-I de R$83.000,00 (oitenta e três mil) e o valor encontrado como valor presente são exatamente R$29.793,76 (vinte nove mil setecentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos).

Para que o valor presente chegasse ao total de R$81.610,30 (oitenta e um mil seiscentos e dez reais e trinta centavos) deveríamos ter um período de 840 (oitocentos e quarenta) parcelas, o que seria o período correspondente a 70 (setenta) anos, pouco provável que alguma condenação envolva um período tão prolongado assim.

O que podemos concluir dessa primeira abordagem é que existe uma grande diferença entre as duas metodologias de pagamento, o grande impacto seria o capital que a reclamada deveria dispor para a ação, num primeiro caso ela depositaria a quantia de aproximadamente 36% menor do que a metodologia aplicada pela SDI-I, ou seja, vemos uma grande disparidade entre as formas de cálculo da referida parcela.

Considerando as metodologias diferentes temos as três alternativas seguintes:

- Parcela única simples R$85.351,98 (414,33 P x 206 i);

- Metodologia SDI-I R$83.000,00 (ganho mensal = parcela);

- Parcela única constituição capital R$53.206,24;

Sob a ótica de quem defende empregados, consideraremos a primeira hipótese como a mais favorável, para empregadores o inverso da situação, ressalta-se que estamos tratando aqui de formas de cálculo e metodologias que são encontradas nos processos do trabalho, sendo estes os entendimentos doutrinários encontrados nos processos do trabalho.

Poderíamos expressar alguma opinião sobre o tema e apontarmos qual se entende como mais justo ou não, contudo, algumas premissas devem ser estabelecidas antes de criarmos algum juízo de valor, o julgador quando atribui um valor monetário a uma perda física está fazendo pelo método de aproximação, uma vez que de fato nunca saberemos realmente os danos causados por uma doença ou acidente de trabalho.

Será que podemos mensurar quanto vale um membro do corpo humano? Quanto valeria um membro inferior ou sua aptidão física para realizar tarefas? De fato, o trabalho do julgador ao atribuir um valor monetário para uma perda física ou de capacidade laborativa faz um trabalho de aproximação, no entanto, esse valor é atribuído para um período prolongado e num resultado único.

Imaginemos a posição do julgador, será que ele realmente pensa no valor final de R$85.351,98 quando determina uma parcela de R$414,33 pelo período até que o reclamante complete determinada idade? Ou pode o julgador pensar no valor de R$53.206,24 presente e determinar a parcela mensal para tal valor.

Pois bem, todas essas premissas são fatores que alterariam a forma de cálculo, uma vez que, pensando-se no valor justo em determinada época teríamos um resultado totalmente diferente.

Se o julgador pensou no valor de R$85.351,98 como sendo a quantia que realmente faz jus o autor pela perda da capacidade laborativa, e a forma de cálculo efetuada no processo foi a de parcela única com constituição de capital, temos que o autor sofreu um prejuízo de aproximadamente 36%. Se o Juiz ao deferir imagina o valor de R$53.206,24 e a forma de cálculo é a nova forma de cálculo considerada pela SDI-I, entende-se que houve um enriquecimento ilícito do autor em 36%.

Imagine que você coloque a venda determinado bem, e que alguém se disponha a lhe pagar uma quantia “x” por tal bem, provavelmente seu próximo questionamento será quando? A medida que esta data for se distanciando da sua data atual, você irá requerer que este valor aumente, e a medida que ele vai se aproximando da sua data atual você irá reduzir o valor ou igualar à quantia oferecida.

De fato, este conceito de aumento do valor monetário em decorrência do tempo é algo que está incutido em nosso cotidiano sem ao menos percebemos, sendo assim, parece-me mais plausível que no caso acima seja devido nos dias de hoje a parcela única reduzida de R$ 53.206,24 e para o período de 206 meses o total de R$ 85.351,98, levando em consideração que a redução da capacidade é um bem que o empregado detêm, contudo, este bem está sendo mensurado na data de hoje, e corresponde a um período prolongado, economicamente falando não se pode atribuir equivalência de valores em datas tão distintas.