A Expressão “Excedentes Das Horas Extras Diárias E/Ou Semanais”

Na justiça do trabalho comumente visualizamos em decisões o deferimento de horas extras excedentes do modulo diário (6ª ou 8ª) ou daquele modulo semanal (36ª ou 44ª) contendo a expressão, contudo, diversos calculistas se confundem quando o texto da decisão apresenta a expressão “horas extras excedentes da diária e/ou semanal”.

Inicialmente o calculista pode imaginar que a decisão se equivoca na inclusão das preposições em conjunto, ou que a determinação seja para apuração em duplicidade de horas extras, no entanto, analisando efetivamente a doutrina que circunda o labor extraordinário, veremos, que a expressão é legítima.

A Constituição da República em seu Art. 7º, inciso XIII1, determina a jornada de trabalho não superior ao limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro semanais), facultados os casos em que existem acordo ou convenção coletiva, limites estes que são interpretados como indicadores intrínsecos entre si, contudo, a maneira mais adequada para tratarmos e compreendermos estes limites e de forma totalmente separada, vejamos.

Nos cálculos de liquidação apresentados pelas partes nas demandas trabalhistas, principalmente quando se elaboram contas labor aos sábados, verificam-se formas de trabalho conjunto destes dois limites, alguns exemplos são: excedentes de 8h diárias de segunda à sexta-feira e de 4h aos sábados, excedente das 7h20min de segunda à sábado e entre outros que vemos no dia a dia.

De certo que, quando falamos em cálculos trabalhistas, os calculistas são exímios profissionais em atender adequadamente o resultado correto de suas contas, contudo, na “praticidade rotineira” se transgrede a norma para encontrar o resultado desejado.

O primeiro exemplo mencionado, onde se apuram excedente de 8h diárias de segunda à sexta-feira e 4h aos sábados, fere a norma constitucional em se apurar limite de 4h diárias para o sábado, visto que tal limite não é pacificado em nenhuma doutrina, ademais, para casos extremos, porém possíveis o resultado não será correto, vide.

No caso exemplificado, verifica-se que o empregado laborou 44h semanais e nunca ultrapassou o limite legal de 8h diárias, portanto, nada lhe é devido a título de horas extras, contudo quando se transgrede a norma para atender às contas, nos casos mais comuns e genéricos, o resultado não se aplica perfeitamente para todas as hipóteses.

Para o segundo caso, o desvirtuamento da norma é ainda mais grave, comum serão os casos em que a norma não se aplica, veja-se:

Neste exemplo, afirma-se que empregado tem 3h20min extras por semana, mesmo tendo trabalhado apenas 40h durante a semana e nunca ter ultrapassado o limite legal de 8h diárias.

O primeiro exemplo mencionado é comum na justiça do trabalho, encontram-se inclusive peritos que praticam tal apuração, contudo, transgredese a norma para facilitar na apuração das contas, além de não se aplicar na totalidade dos casos. Já o segundo caso, encontra-se pouco, no entanto, deveria ser banido da prática de qualquer calculista que pretende apresentar um trabalho adequado.

Não existe caminho alternativo para o calculista que pretende adequar corretamente suas contas à norma jurídica, é neste ponto que verificamos a legitimidade da expressão tema.

A Norma Constitucional tratou a apuração de horas extras por duas vias de limite, sendo assim, deve ser tratado como prevê a norma.

Para os casos anteriores, a computação correta seria

Tal como manda a norma os limites de jornada devem ser analisados individualmente, sabendo um a um se os horários de trabalho ultrapassam a norma, portanto, verifica-se que a expressão excedente das horas extras diárias “e” semanais é legítima, sobretudo devido ao fato de que pode existir simultaneamente o excedente dos dois limites legais.

Veja-se, neste caso temos os seguintes números 1h extra excedente a diária e 1h40min para o número de excedentes da semana. Lembrando que a decisão que deferir horas extras, quando bem regida, irá determinar que não sejam apurados cumulativamente os dois limites, ou seja, neste caso não é devido ao empregado 2h40min de horas extras, como poderíamos imaginar a princípio, e sim somente 1h40min, uma vez que o empregador não pode ser obrigado a pagar em duplicidade a mesma hora extra.

Pois bem, para o emprego da preposição “ou”, na expressão que estamos em debate, pode ocorrer nos casos em que só existe o excedente das 44h semanais, facilmente imaginável com um trabalho de 8h diárias de segunda à sábado, concidentemente, neste caso teríamos 4h extras devidas, contudo, após esta explanação espero que tenham compreendido que este fato não é oriundo de uma apuração de 4h normais no sábado.

Aplicando a norma de maneira pormenorizada verificamos o quão complexo é o trabalho do calculista, uma vez que deve unir todo o conhecimento jurídico e aplicar ao conhecimento contábil, estas duas áreas do saber devem andar de forma uníssona, para que na correria do nosso dia-a-dia não apresentemos trabalhos que ferem o poder judiciário, bem como, facilitem a compressão do usuário final.