A indenização por acidente ou doença relacionada ao trabalho

Nas demandas trabalhistas onde são deferidas as indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, que são pagas em forma de pensão mensal vitalícia, a constituição do capital pode ser arguida ao juízo pelo autor da demanda, ou até mesmo o próprio juiz pode determinar a sua aplicação nos autos do processo do trabalho.

Vejamos algumas peculiaridades relativas à constituição do capital, que acarretaram uma diferença significativa no passivo trabalhista das empresas, dentro das ações trabalhistas.

Em análise ao Art. 950, parágrafo único1 do CC, cabe à parte lesada o requerimento do pagamento do valor da indenização de uma só vez, relativa à diminuição, ou até perca total, da capacidade laborativa.

A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional é uma prestação pecuniária do empregador ao empregado, que pretende se ressarcir do dano causado, ou seja, receber uma indenização pela redução da capacidade laborativa que lhe foi acometida após um acidente ou doença do trabalho, contudo, uma nova decisão dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho - SDI-I (E-ED-RR-2230- 18.2011.5.02.0432, Data: 28/04/2016) trouxe uma nova abordagem ao tema.

As condenações de pensão mensal vitalícia são sempre estabelecidas das seguintes formas:

I – Sobre a redução laboral é estabelecido um percentual pelo juízo, geralmente com base em análise da capacidade de trabalho que foi reduzida;

1 Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratament oou e p lurocfriosss ão, cqeuses asen tiensa batiléit oaou ,f oimu ddaa cdoenpvreacleiascçeãon çqau, ein eclleu isroáf preeun.s ão correspondente à importância do trabalho para Puamraá gsróa fvoe zú.n ico. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

II – Estabelece-se uma base de cálculo para a indenização, que geralmente tem como referência o salário do obreiro;

III - Com o estabelecimento do percentual e da base de cálculo, calculase então o valor devido ao empregado à título de indenização.

Estabelecido o valor a ser pago, bem como o período2, deve-se arbitrar a forma de pagamento, que são divididos basicamente em duas formas, pagamento de forma mensal ou parcela única, conforme preceitua o texto do Art. 950 do Código Civil.

Aqui, veremos que a opção para o pagamento mensal, resultará em uma obrigação permanente da ré para com o autor, ou seja, se pensarmos em termos de pequenas empresas nos parece plausível que empregadores devem arcar mensalmente com suas obrigações para com seus empregados, inclusive aqueles que já foram desligados ou afastados, no entanto, imaginemo-nos nas grandes indústrias e empresas onde o volume e a rotatividade de funcionários são enormes, o pagamento em parcela única parece ser o cenário bem mais apropriado.

Suponhamos que numa condenação seja optado pelo pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, qual seria o valor que a ré deveria arcar, visto que no pagamento mensal o réu tem um tempo bem maior para a quitação do seu débito, enquanto que em parcela única terá de dispor de um recurso imediato. Ademais, é de conhecimento popular de que o dinheiro sofre uma redução através do tempo, economicamente falando, dinheiro e tempo estão intrinsicamente ligados, ou seja, não se pode mensurar moeda (dinheiro) sem sua localização temporal.

Estes foram os princípios basilares em que a embargante, em suas razões de embargos, nos autos do processo julgado pela SDI-I, fundamenta-se para requer o arbitramento da pensão mensal em parcela única transcreve-se:

Pelas razões de embargos, sustenta a reclamada que no arbitramento da pensão mensal vitalícia, para pagamento em parcela única, compete ao julgador proceder ao arbitramento do valor devido, uma vez que a parcela única não pode corresponder à soma das pensões mensais que seriam devidas, o que favoreceria o enriquecimento ilícito, razão por que cabível a incidência de redutor (deságio) para pagamento da pensão mensal em uma única parcela, nos termos do art. 950 do Código Civil. Traz arestos ao cotejo. (E-ED-RR-2230- 18.2011.5.02.0432, fls. 7)

Para ilustrar as hipóteses arguidas vamos supor as seguintes informações, condenação onde reclamada deverá pagar indenização de 20% sobre o salário do autor, que arbitraremos em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo período de 100 (cem) meses, sendo 20 (vinte) meses já vencidos e 80 (oitenta) meses de parcelas a vencer (vincendas).

Para pagamento de forma mensal, a aritmética envolvida é bastante simples, uma vez que são devidas 20 (vinte) parcelas de R$ 200,003 (duzentos reais), ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de parcelas vencidas e a ré deveria arcar pelos próximos 80 (oitenta) meses com a quantia mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), ou seja, a empresa arcaria com o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na data de hoje, e estaria com uma obrigação em seu passivo trabalhista pelos próximos 80 (oitenta) meses.

Obviamente que nesta modalidade de condenação, os R$ 200,00 (duzentos reais) mensais das parcelas vincendas sofrerão uma redução substancial no seu poder de compra (deságio), pela inflação da moeda, caso a decisão não estabeleça nenhum critério de atualização do valor.

Para o cálculo de constituição do capital, ou seja, calcular um valor presente que represente a quantia de 80 (oitenta) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), algumas decisões estabelecem a multiplicação simples do número de parcelas pelo valor da indenização, o que acarreta em um enriquecimento ilícito da parte, ou se aplica o deságio de uma taxa de mercado do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) considerando o período de oitenta meses e pagamento para hoje, valor presente.

Pois bem, na constituição do capital da nossa segunda hipótese acima descrita, aplica-se a redução do montante considerando a uma taxa referencial de mercado de 0,5% (meio por cento) ao mês, essa taxa representa a quantia mínima que se consegue pela aplicação do capital no mercado financeiro, taxa que foi utilizada também na decisão da SDI-I para o caso julgado.

Dada a taxa anual, teremos os seguintes dados já elencados

Taxa = 0,5% ao mês

Parcela Mensal = R$ 200,00

Tempo = 80 meses

Com os dados supra elencados, podemos afirmar que seriam pagas 80 (oitenta) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), pela multiplicação simples, resulta num montante de R$ 16.000,004 (dezesseis mil reais), para aplicação da redução da parcela considerando o período de pagamento, cada parcela de R$ 200,00 (duzentos reais) sofreria uma redução de 0,5% (meio por cento) ao mês, se pagas em uma única parcela, constituição de capital.

Estes dois critérios eram os estabelecidos anteriormente à decisão da SDI-I, que tomou como base um critério alternativo para a constituição de capital, vejamos.

A SDI-I levou em consideração um valor presente em que o rendimento do capital, aplicado ao mercado financeiro, resulte no valor da pensão mensal vitalícia, no nosso caso exemplificativo seria calcular um valor presente que aplicado ao mercado resulte num rendimento mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), vejamos a decisão e seus valores reais.

A sentença de origem do caso julgado pela SDI-I fixou a pensão mensal no valor de R$ 372,90 (trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos), devida pelo período de 17 anos e 2 meses, contudo, os ministros da SDI-I acrescentaram ao valor da parcela mensal a projeção para o décimo terceiro salário e férias com acréscimo constitucional, que resultou num valor de R$414,33 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e três centavos).

Nesse caso, a pensão é fixada sobre a última remuneração do trabalhador, no caso, R$ 3.977,60 x 9,375% = R$ 372,90 + R$ 31,075 (1/12 do 13º salário) + R$ 10,3583 (1/12 do terço constitucional de férias), o que resulta no valor mensal de R$ 414,33.

A quantia fixada na decisão dos ministros foi de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) a título de indenização em parcela única, capital constituído, o principal conceito aplicado ao caso é o resultado da aplicação da taxa média de juros5 sobre o valor da indenização, vejamos.

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar em R$ 83.000,00, o valor da indenização por dano material, em parcela única, nos termos da fundamentação.

Considerando a taxa média de 0,50% (meio por cento) ao mês, aplicada sobre a quantia fixada de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil), encontramos o valor mensal de R$ 415,00, ou seja, o valor próximo à indenização mensal da pensão vitalícia.

Concluímos que em relação a pensão mensal vitalícia, anteriormente à decisão dos ministros da SDI-I, calculava-se de duas formas prevalecentes, com o pagamento das parcelas vencidas e obrigação de pagamento das parcelas vincendas, ou seja, a obrigação da ré enquanto perdurar o período da pensão, o que tornaria oneroso à nossa justiça do trabalho pensando em macroeconomias, e outra forma prevalecente opção do Art. 950 do CC em pagamento da indenização em parcela única, constituição de capital.

Sobre a segunda forma apontada a mensuração do valor a ser pago poderia sofrer o deságio pela taxa média de juros8 ou ser aplicada uma multiplicação simples entre o valor da pensão e o número de meses do período, no caso julgado pela SDI-I a sentença de origem mensurou o valor da indenização em parcela única no total de R$ 76.817,40, considerando a multiplicação simples do período e parcela mensal.

É importante identificar que são três formas substancialmente diferentes de se mensurar o valor da pensão mensal vitalícia, considerando o pagamento em parcela única, pagamento mensal da pensão e agora com a nova decisão da SDI-I, capital para auferir rendimentos no valor da parcela mensal arguida, o que seria constituir capital com uma nova abordagem.

Por fim, resumindo a análise que elaboramos no tema indenização por acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho, a pensão mensal vitalícia e suas diversas formas de mensuração do valor, nos levará a pergunta chave de qual é a forma mais vantajosa, considerando cada uma das partes, ré e autor.

Sabe-se que a opção pelo pagamento em parcela única, com fundamento no Art. 950 do CC é sempre da parte lesada, contudo, tal opção nos parece bem justa, pois compensaria todo o dano do lesado de uma única só vez.

De fato, inflação ou redução de valor de compra da moeda, não é nenhum conceito econômico de difícil compreensão, tendo em vista que é de conhecimento popular os impactos da desvalorização da moeda, e analisando suas vertentes não seria um ato de justiça condenar empregadores ao pagamento das mesmas quantias equivalentes de uma única só vez ou durante um período prolongado, uma vez que vimos que o dinheiro sofre impactos através do tempo.

De certo que, para mensurarmos as principais vantagens e “desvantagens” para ambas as partes, necessitamos de uma análise financeira em casos concretos, exemplificando, no caso julgado pela SDI-I a parcela mensal foi de R$ 414,33 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e três centavos), multiplicada por todo o período de 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses, resultase num valor de R$ 85.351,98 (oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), ou seja, muito próximo ao valor fixado pela indenização.

Superficialmente, poderíamos julgar que a nova abordagem apresentada pela SDI-I não é de nenhuma vantagem para empregadores, mas como bom profissional vamos analisar mais de perto a questão, mas isto, será análise para o nosso próximo informativo.